sábado, 12 de abril de 2008

LEI No 9.993, DE 24 DE JULHO DE 2000

LEI No 9.993, DE 24 DE JULHO DE 2000

Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a redação da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais.

Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com a alteração do art. 54 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserido na Lei )

Art. 3o Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e reservados para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1o na proposta de lei orçamentária anual.

Art. 4o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá ser composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério de Minas e Energia;

IV - um representante da agência federal reguladora de recursos hídricos;

V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII - um representante da comunidade científica;

VIII - um representante do setor produtivo.

Art. 5o O art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: (já inserido na Lei )

Art. 6o O § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserido na Lei )

Art. 7o Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos destinados ao FNDCT previstos nesta Lei.

Art. 8o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério de Minas e Energia;

III - um representante do órgão federal regulador dos recursos minerais;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante da comunidade científica;

VII - um representante do setor produtivo.

Art. 9o Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e VIII do art. 4o e nos incisos VI e VII do art. 8o desta Lei terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.

Art. 10. Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho, Rodolpho Tourinho Neto, Ronaldo Mota Sardenberg

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