LEI No 9.993, DE 24 DE JULHO DE 2000
Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a redação da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais.
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com a alteração do art. 54 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e reservados para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1o na proposta de lei orçamentária anual.
Art. 4o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá ser composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante do Ministério de Minas e Energia;
IV - um representante da agência federal reguladora de recursos hídricos;
V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - um representante da comunidade científica;
VIII - um representante do setor produtivo.
Art. 5o O art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 6o O § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7o Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos destinados ao FNDCT previstos nesta Lei.
Art. 8o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério de Minas e Energia;
III - um representante do órgão federal regulador dos recursos minerais;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante da comunidade científica;
VII - um representante do setor produtivo.
Art. 9o Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e VIII do art. 4o e nos incisos VI e VII do art. 8o desta Lei terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.
Art. 10. Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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