sexta-feira, 13 de junho de 2008
Ih... hora da prova!!!
*Dê uma idéia de como podemos gerar 10 milhões de empregos sem degradas o meio ambiente.
Utilizando para a criação desses empregos, áreas onde o meio ambiente já tenha sido agredido. Sendo assim, poderíamos ocupar mão de obra no saneamento básico de todas as comunidades e aglomerados humanos sem saneamento, construção de novas escolas, reformas das velhas, construção de muitos presídios, oficinas de reciclagem de lixo, replantio de árvores e reflorestamento dos corredores de mata nativa (apoiada por campanhas nacionais), reflorestamento das margens de todos os rios conhecidos que tenha tido suas margens depenadas, troca das bitolas dos trilhos com revitalização da malha ferroviária a fim de diminuir o trânsito de caminhões nas estradas...
*Como gerar 60 trilhões de reais por ano sem impacto ambiental?
Pensei ,pensei e pensei .Mas é impossível gerar essa fortuna sem um, "umzinho" impacto ambiental.A sociedade capitalista não está nem aí com a natureza ,eles querem lucrar e lucrar ,não conseguem ver que eles dependem da natureza para tudo e se ela acabar eles não existirão mais .Não conseguem se unir para pensar como nós a humanidade podemos estar em harmonia com aquela que nos deu o direito de viver com seus milhões e milhões de anos de evolução .A cada dia melhorando se especializando para nos dar o melhor ,e retribuímos degradando , destruindo , consumindo . Mesmo que nos mostre que está reagindo a todas as barbaridades que fazemos .
Para analizar
Analisar o caso do ataque dos índios caiapós ao engenheiro da Eletrobrás, com base no pensamento de Aristóteles e Sócrates.
Analisar a represa do Xingu a partir da Lei do iólogo e das idéias de kant.
Pesquisar sobre os índios caiapós.
uma Matéria sobre economia [e como o biólogo pode contribuir com o desenvolvimento da nação]
Comentando
Comentar sobre um outro blogg.
Leonardo Boff[ biografia e idéias]
Texto sobre [Paz, ecologia, ética.]
Questões para serem discutidas
Quais as implicações éticas da visão antropocêntrica de mundo?
Em que medida o biólogo se aproxima do biocentrismo??
O que se entende por cidadania planetária?
segunda-feira, 12 de maio de 2008
Convidando para um Mutirão ecológico
Saudações verdejantes!!!!
Viemos por meio deste comunicar que nos dias 17 e 18 de maio estaremos em mutirão ecológico propondo as seguintes atividades:
-capina e plantio de mudas e sementes leguminosas na área agrolflorestal;
-manejo na horta;
-criação de mudas;
-caminhada até o 360;
-na noite de sábado(17/05), faremos um luau e a lua estará cheiona só nos aguardando;
-no domingo faremos uma reunião para trocas de conhecimentos e planejamento para outros mutirões em lugares que estaremos abertos a propostas;
- intervencões culturais o tempo todo!!!
-muita música, poesia e cultura.
O Verdejar é uma ONG, que tem como meta preservação ambiental e o humanismo, atua no bairro do Engenho da Rainha, comunidade Sergio Silva na Serra da Misericórdia zona norte do RJ.
o que trazer:
-ferramanetas tais como facão, foice de mão , etc
- o almoço será feito com a união dos nossos alimentos
-sementes e mudas(se tiver claro!)
-instrumentos musicais
-disposição e alegria
-se vier para dormir , barraca
Como chegar....
se vier de metrô soltar na estação engenho da rainha, saída pela cidade do som, caminhar ate a estrada velha da pavuna e subir a sergio silva
629, 311, 687, 286, estes soltar na estrada velha da pavuna e sobe a sergio silva
CONTATOS:
zolmir---39031707
poeta----87601041
marcelle---33720613
eric----97172931
edson----98370944
carol----92238944
sérgio ricardo - 9734-8088
qualquer dúvida só ligar ......
verdeja pega planta e come
verdejar quem planta não passa fome!!!
Fonte: http://www.portaldomeioambiente.org.br/noticias/2008/maio/12/5.asp
domingo, 13 de abril de 2008
ÉTICA ECOLÓGICA: ANTROPOCENTRISMO OU BIOCENTRISMO?
Os problemas ecológicos avolumam-se, ameaçando com uma total catástrofe o sistema terra. Buracos na camada de ozônio, aumento gradativo da temperatura, descongelamento das calotas polares, mutações climáticas, desertificação de imensas regiões, desaparecimento crescente de espécies vegetais e animais são alguns dos problemas que ameaçam o ecossistema terra.
O ponto de partida da ideologia do progresso é o mito da sobre-abundância da natureza; a crença no caráter ilimitado dos seus recursos e a surrogabilidade daqueles exauríveis; a total confiança na produção intensiva, no incremento do consumo e no poder da técnica para resolver os problemas ambientais. O ser humano concebe-se como dono absoluto dos recursos naturais e como “prometeu” na aventura de dominar a natureza entendida como caos ao qual é necessário colocar ordem. Mas essa ordem imposta mostrou-se como total desordem, porque desestruturou o equilíbrio ambiental responsável pela reprodução da vida. Esse antropocentrismo exagerado expressa-se como ética do chovinismo humano.
2.1. Biocentrismo mitigado.
Células-tronco embrionárias: porta aberta para a aprovação do aborto? O que você acha?
Como a Constituição assegura o direito à vida, a possibilidade do apoio ao aborto legal fica implícito no argumento que o ministro Carlos Ayres Brito, relator do processo, empregou para defini-la. Ele pressupôs que a Constituição não é precisa sobre a vida na fase embrionária e arrematou: "Vida humana, com personalidade jurídica, é fenômeno que ocorre entre o nascimento e a morte". A prevalecer a sua tese, encerra-se toda a discussão sobre quando a vida começa e fica firmada a jurisprudência: vida, só com personalidade jurídica, ou seja, apenas após a criança nascida, mesmo que esta já esteja plenamente formada no ventre materno. É ou não é a porta escancarada para a aprovação do aborto?
Por outro lado, para abrir caminho à liberação das pesquisas com células-tronco, apela-se para o emocional, reunindo-se deficientes físicos na porta do STF, como se já houvesse certeza de que elas resolverão as anomalias congênitas ou qualquer outra que apareça durante a vida. Alimentam-se também sofismas como se fossem verdades incontestáveis para provar que qualquer um que se levante contra a liberação das pesquisas com células-tronco está impedindo o progresso da ciência ou se escudando em argumentos religiosos para impedir que doentes sejam tratados com as supostas descobertas que as pesquisas trarão para a humanidade. Somos retrógados. Intolerantes. Fanáticos.
É o que se depreende da entrevista que a bióloga Mayana Zatz concedeu semana passada à revista Veja, com a intenção de defender as pesquisas com células-tronco embrionárias. Ela simplesmente lançou mão de argumentos que, à primeira vista, parecem irrefutáveis, mas não resistem a uma simples análise lógica, para ficar apenas por aí.
Diz ela, entre outras coisas, que "os cientistas brasileiros só querem fazer pesquisa com os embriões congelados que permanecem nas clínicas de fertilização", os quais ficarão ali até ser descartados, pois "não existe nenhuma possibilidade de vida para eles". Absurda inverdade, que, de tanto ser repetida, acaba sendo aceita como fato. Ora, há diversos casos de embriões congelados que, depois, foram implantados em algum útero "generoso" e se tornaram bebês perfeitamente saudáveis. Se não há possibilidade de vida, como afirmou a bióloga, como então se explica isso?
O que dizer de Vinícius, um pequeno brasileiro sadio que permaneceu congelado por oito anos até ser implantado no útero da mãe? E de Laina Beasley, nos EUA, que passou 13 anos como embrião "descartável" e hoje alegra a sua família? Há, inclusive, uma entidade nos Estados Unidos (http://www.embryoadoption.org/) cuja especialidade é atuar na "doação" e "adoção" de embriões congelados que têm, sim, chances de nascer em perfeitas condições de saúde. Não, não é verdade, doutora Mayana, que os embriões congelados não têm nenhuma possibilidade de vida. A senhora cometeu um grave erro de informação!
A doutora Mayana Zatz repete também o surrado argumento de que não há "consenso sobre quando começa a vida", numa referência aparentemente correta, pois os especialistas divergem entre si quanto a esse ponto. Para ficar apenas com duas diferentes opiniões, ela, por exemplo, pressupõe que a vida começaria quando o sistema nervoso já estivesse formado, enquanto outros concordam que esse começo ocorreria apenas a partir do momento em que o córtex cerebral estivesse em condições de cumprir o seu papel. Mas a verdade é que se o mundo existir daqui a um milhão de anos eles não terão chegado a nenhum acordo pela simples e única razão de que a vida uterina até o nascimento é um processo que se inicia, para dizer o óbvio, quando o óvulo é fecundado e só se completa quando o feto está pronto para nascer.
A partir do momento em que os 23 cromossomos masculinos se juntam aos 23 femininos aí se dá o start. Essas "divergências" são apenas sofismas para tentar encobrir um fato: a vida se inicia na concepção, da mesma forma como um processo começa exatamente quando ele começa. Não começa nem no meio, nem no fim. Ou faria sentido afirmar que a partida de futebol só tem início no momento do gol? Será que perdemos o senso de lógica? Pois é o que eles nos querem empurrar goela abaixo quando dizem que não há consenso sobre quando a vida começa. Querem com isso pressupor que o jogo jogado antes do gol não é jogo, embora o juiz tenha apitado o início da partida e as regras digam que o jogo tem início nesse momento.
Outra pressuposição equivocada da bióloga é quando ela diz que não se podem confundir células-tronco embrionárias com aborto, que, praticado, ocorre quando "há uma vida dentro de uma mulher", diferente do que acontece com aquelas, que são retiradas de embriões gerados pela fertilização in vitro através da reprodução assistida. Segundo essa lógica, se não houve fertilização natural, não haveria nenhum problema ético no emprego dos embriões gerados artificialmente. A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, em entrevista concedida à mesma revista esta semana, segue o mesmo raciocínio, tendo inclusive declarado o seu voto favorável às pesquisas, quando a sessão foi suspensa semana passada com o pedido de vistas do ministro Carlos Alberto Direito. Segundo ela, "o nascituro, a criança que aguarda o nascimento no ventre da mãe, tem algumas expectativas de direito" e cita a herança como exemplo, para, logo a seguir, acrescentar: "Ora, o embrião criado in vitro não é nascituro, pois não foi implantado no útero da mãe, nem pessoa, no sentido técnico". Entenda-se pessoa, no sentido técnico, a criança já nascida, com personalidade jurídica, como vimos acima.
O sofisma aí é que só teriam então algum direito - não todos - os embriões gerados no útero, na condição de nascituros. Mas que diferença têm esses embriões daqueles que são gerados in vitro? Para começar, eles são iguais em tudo, pois vêm da mesma matéria prima: a junção do espermatozóide com o óvulo. Eles cumprem, também, no útero, as mesmas etapas que cumprem os embriões gerados artificialmente. Com a fecundação, transformam-se em zigotos para logo depois virarem blastocistos, circunstância em que os embriões são já reconhecíveis num prazo máximo de 10 dias! Ou seja, nenhuma diferença! A única distinção é que aqueles se desenvolvem naturalmente e estes artificialmente em razão de o especialista repetir in vitro os mesmos processos que ocorrem na procriação natural. Só por isso os embriões gerados no útero - por terem algum direito, segundo a perspectiva da ministra - seriam cidadãos de primeira classe, com alguma perspectiva de proteção, enquanto os artificiais - pobrezinhos! - estariam fadados ao lixo, como estão, caso ninguém se compadeça deles para adotá-los! Ou seja, fora do útero podem ser dilacerados, rasgados, dissecados para pesquisa, dentro do útero não! Mas será verdade isso? Veremos.
Concluo - por já ter-me alongado bastante para um blog - desmascarando a falácia de que as pesquisas com células-tronco embrionárias garantem a descoberta de tratamentos para muitas doenças hoje incuráveis. Não há até agora nenhuma publicação científica que diga ter encontrado o rastro que leva ao ouro! A própria doutora Mayana admite em sua entrevista que não há, ainda, como controlar essas células. Veja o que ela diz ipsis literis: "eu injeto células-tronco para regenerar o músculo de alguém, mas essas células resolvem que vão virar osso. Se isso acontecer, não tenho mais como controlar o processo". Esse é o fato. O resto é hipótese. Mas concedendo à ciência o direito que ela tem de avançar em suas pesquisas, não é por falta de células-tronco que os cientistas ficarão a ver navios, caso o Supremo Tribunal Federal acate a inconstitucionalidade da lei que permite o uso de células-tronco embrionárias, tese, infelizmente, pouco provável. As células-tronco adultas estão disponíveis e cumprem o mesmo papel como material de pesquisa, caso o propósito seja exatamente esse.
Mas não é por aí que a história caminha. A liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias é apenas uma porta de passagem para a aprovação do aborto, pois o nascituro (já vimos há pouco), dispõe apenas de "algumas expectativas de direito" - não todas - e uma pessoa só é considerada vida humana, como interpretou o ministro Carlos Ayres Brito, após o nascimento. Em outras palavras, embriões artificiais e embriões naturais estão na mesma condição: os primeiros poderão ser dissecados em pesquisas, os segundos poderão não muito depois ser legalmente abortados.
Que triste fim!
Células-tronco ADULTAS estão revertendo caso de paralisia cerebral
Guarde bem esse rosto, você não o verá na nossa grande imprensa preocupada em fazer sua agenda pró-destruição de embriões. Trata-se de um pequeno garoto que se recupera incrivelmente de uma paralisa cerebral graças a um tratamento com células-tronco ADULTAS, ou seja, não proveninentes de embriões humanos. Uma notícia que merece ser lida e repassada, pois refere-se a verdadeira medicina e ciência, aquela que se dirige ao homem com ética e respeito a vida humana.
Caso queira saber mais sobre esse caso acesse: http://www.knbc.com/slideshow/health/15567960/detail.html
Porque as pesquisas com células-tronco embrionárias devem ser permitidas no Brasil
2) Pesquisas com células-tronco adultas não substituem os estudos envolvendo células-tronco embrionárias. É contraproducente para a ciência discussões especulativas sobre qual o “melhor” tipo de célula. Células adultas e embrionárias possuem potencial distinto e aplicações idem. É justamente por isso que a grande maioria dos cientistas brasileiros que trabalham com células-tronco adultas também são a favor das pesquisas com células-tronco embrionárias.
3) Não sabemos quando a sociedade irá se beneficiar de fato das terapias com células-tronco, adultas ou embrionárias, para infarto, diabetes, lesão da medula espinhal, derrame, Parkinson etc. Com exceção do tratamento de leucemia e doenças sangüíneas, tudo mais o que é realizado com células-tronco adultas ainda é experimental, está em fase de testes, não pode ser considerado tratamento estabelecido, mas como foram descobertas na década de 1960, estudos a seu respeito estão mais avançados. É exclusivamente por esse motivo que as pesquisas com embrionárias, descritas há somente 10 anos, estão numa fase anterior de desenvolvimento. Trata-se, portanto, de uma questão de tempo. Cabe mencionar aqui que experimentos em animais indicam um potencial terapêutico inigualável para as células-tronco embrionárias humanas, mesmo quando comparadas às células-tronco adultas! O que pode-se afirmar é que nenhuma terapia estará disponível se não houver liberdade para as pesquisas e incentivo ao progresso científico.
4) Países que aprovam e realizam pesquisas com células-tronco embrionárias humanas incluem a Austrália, Inglaterra, Bélgica, Dinamarca, Coréia do Sul, Espanha, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan, Finlândia, França, Índia, Islândia, Grécia, Israel, Japão entre outros. Nos Estados Unidos a pesquisa é permitida, desde que não realizada com financiamento federal. Se a Lei de Biossegurança for revogada, o Brasil estará mais uma vez em desvantagem e dependente dessas nações. Países que proíbem a pesquisa com células-tronco embrionárias são poucos: Lituânia, Áustria, Irlanda e Itália. A Alemanha permite a pesquisa com células-tronco embrionárias criadas antes de 2002.
TRANSPLANTE DE ÓRGÃO - DIFICULDADE OU FALTA DE ESCLARECIMENTO?

Transplante de Órgãos:
Uma Tarefa Difícil na América Latina
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A doação de órgãos é um ato solidário, por meio do qual implanta-se um tecido orgânico procedente de um doador em um receptor.
Existem dois grandes grupos de transplantes: os transplantes de órgãos (rim, fígado, pulmões, pâncreas, córnea, coração, ossos, tubo digestivo) e os transplantes de tecidos (medula óssea, células endócrinas).
Enquanto os primeiros precisam de intervenções cirúrgicas complexas, realizando-se ligações vasculares e de condutores excretores entre outras estruturas, nos transplantes de tecidos o procedimento é mais simples, injetando-se as células suspensas (na medula óssea injeta-se na corrente sangüínea) e deixando que estas implantem-se em seu destino.
Segundo o Dr. Jorge de Luca, especializado em Transplante de Órgãos Sólidos, de Buenos Aires –Argentina, fala-se de alotransplante quando o órgão procede de outro organismo da mesma espécie, autotransplante quando procede do próprio paciente e xenotransplante, quando o órgão procede de um animal de outra espécie.
Um dos principais problemas a ser resolvido é o controle dos mecanismos de rejeição. Com esta finalidade estudam-se os sistemas de histocompatibilidade, tanto do doador como do receptor, para que estes sejam o mais compatível possível.

Para De Luca, na América Latina há um instituto líder neste campo que é o I.N.C.U.C.A.I da Argentina, onde não somente orienta-se e efetua-se os transplantes como também valoriza-se a doação de órgãos fundamentando-se em dois aspectos.
Por um lado, a necessidade de contar com uma maior presença institucional da sociedade, e por outro lado, sustentado nesta presença, promover o caminho da reflexão em torno da doação de órgãos, através da qual cada indivíduo poderá estabelecer uma postura frente a esta problemática.
Quem pode doar os órgãos?
Os requerimentos exigidos e trâmites estabelecidos são quase iguais em todos os países onde efetuam-se este procedimento. Toda pessoa maior de 18 anos e legalmente capaz, pode fazer uso deste princípio humanitário universal.
De acordo com o que foi estabelecido pela lei de transplantes na maior parte das nações, a expressão da vontade de ser doador depois da morte pode realizar-se mediante dois procedimentos:

1. Através da assinatura de uma ata de doação, mediante a qual autoriza-se a ablação ou extração de órgãos (coração, pulmão, rins, fígado e pâncreas) ou os materiais anatômicos (válvulas cardíacas, ossos) de seu próprio corpo e onde especifica-se com que fim, seja para transplante e/ou investigação.
Para manifestar esta decisão, somente é necessário anexar à ata a cópia do documento de identidade, nos principais estabelecimentos hospitalares e diversas dependências habilitadas da área de saúde tanto nacional, estadual e municipal. Esta ata de manifestação efetuada pelo doador será resguardada pelos institutos onde houver interesse do doador, enquanto o indivíduo recebe o carne de doador, onde certifica-se sua vontade.
2. Expressar a vontade de autorizar a extração de órgãos depois da morte. A dita manifestação será recebida por todo funcionário do registro de Estado Civil e capacidade de pessoas.
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América Latina: Começando o trabalho
Na América Latina realizam-se todo o tipo de transplantes de órgãos, com uma ênfase especial em órgãos sólidos e em medula (órgãos brandos).
Apesar disso, o acesso à tecnologia e a pouca educação que existe a respeito deste tema, têm feito da região uma zona onde ainda a quantidade das intervenções é limitada para a demanda existente, sustenta o Dr. Humberto Bohórquez, chefe do Departamento de Transplantes do Seguro Social (ISS), na Colômbia.
Segundo o especialista, na Colômbia ainda “se trabalha com as unhas” por falta de recursos, porém alguns centros estão se especializando em transplantes específicos que permitem que o país realize procedimentos renais, de córneas e coração.
Os transplantes renais são realizados no ISS em Bogotá, especificamente em pacientes que sofrem de diabetes de alto risco. O transplante de córnea é realizado pela Clínica Barraquer, uma das mais prestigiadas entidades deste gênero no mundo.
Finalmente, em Medellín lideram-se programas para tratar dos transplantes em pacientes que sofrem de insuficiência cardíaca, e não responderam de maneira satisfatória ao tratamento farmacológico.
Da mesma forma, países como o México, Argentina e Chile estão especializando-se em algumas áreas de transplantes, porém nenhum dos países têm capacidade de cobrir uma gama suficiente de intervenções. Desta forma, o resultado mais frequente é que as operações de transplantes realizem-se com acordos entre clínicas e hospitais de diversos países.
O Tráfico de Órgãos
Segundo Bohórquez, a complexidade de um transplante e a dificuldade de encontrar doadores têm pressionado – desafortunadamente - a existência de um mercado negro de órgãos, que longe de resolver os problemas dos pacientes, os prejudicam.
Além disto, os transplantes requerem uma infra-estrutura tão complexa que realizar operações clandestinas é, na prática, impossível. Para realizá-la, precisaria de uma associação ilícita composta por vários profissionais somada a uma infra-estrutura que somente pode ser oferecida por um grande hospital ou uma clínica, estatal ou privado, e falar em investimentos milionários em equipamentos e profissionais que estariam arriscando-se em um delito facilmente detectável.
Para ter uma ideia sobre a magnitude destas operações, devemos levar em consideração que um transplante de fígado requer em média 12 horas de cirurgia. Tratam-se de técnicas cirúrgicas de alta especialização e portanto, aplicadas por um pequeno grupo de especialistas muito conhecidos, o que torna perigosa e até ridícula a prática ilegal.
SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SNUC
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração
das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em
regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas
protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação. Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas
decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano
à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR)
"§ 3o ...................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera - MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro. Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação. Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de 19.7.2000